Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:1860/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023
GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172
MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104
THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816
4. Origem:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3537/2019-COREA

7. RELATÓRIO

7.1. Prestação de Contas Ordenador - Exercício 2017.  Entrega tempestiva. Analise preliminar pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (evento 5). Diligência determinada (eventos 6, 8, 9, 10, 11, 12, 26, 27, 28 e 29). Entrega tempestiva/revel, conforme Certidão n. 959/2019 (evento 35). Justificativas do apresentadas e Despacho do Relator determinando a juntada e manifestação do Corpo Técnico deste Tribunal (evento 36). Analise de Defesa n. 304/2019, considerando acatada a maioria das justificativas apresentadas. Encaminhado a este Gabinete de Conselheiro Substituto.

7. ANÁLISE - ASPECTOS CONTÁBEIS

7.1. Balanço Orçamentário

7.1.1.  Do ponto de vista orçamentário determina o art. 101 e 102 da Lei Federal 4.320/64[1], o Balanço Orçamentário demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com a realizada:

COMPARATIVO ENTRE ORÇADO E ARRECADADO (R$)

Receita Estimada

148.689.000,00

Despesa Autorizada

107.374.045,00

Receita Arrecadada

144.652.470,84

Despesa Realizada

37.328.496,78

Insuf. de Arrecadação

4.036.529,16

Economia Orçamentária

70.045.548,22

% da prevista (insuf)

2,71

% da Econ. Orçamentaria

65,24

Déficit Orçamentário

0,00

Superávit Orçamentário

107.323.496,78

Tabela 2 - Fonte: Balanço Orçamentário – Anexo 12

7.1.2. Comparando a receita estimada com a efetivamente arrecadada, verifica-se uma insuficiência de arrecadação de 2,71%, demonstrando equilíbrio no planejamento do trabalho de previsão da receita. A despesa autorizada comparada à despesa realizada apresenta uma economia orçamentária de 65,24% em relação a despesa autorizada.

7.1.3. Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas do Município, constata-se superávit orçamentário de R$107.323.496,78.

7.2. GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

7.2.1. Balanço Financeiro - Situação financeira líquida.

Receitas realizadas

Valor R$

Despesas fixadas

Valor R$

Receitas Orçamentárias   

144.652.470,84

Despesas orçamentarias

37.328.496,78

Transf. Financ. Receb.

0,00

Trasf. Financ. Concedidas

0,00

Ing. extraorçamentário

7.887.250,51

Despesas extraorçamentária

6.784.918,67

Reversões e Ajustes de Perdas

0,00

Provis. e Ajustes de Perdas

0,00

Ajuste financeiro

0,00

Ajuste financeiro

0,00

Saldo em espécie do exerc. Anterior.

523.527.164,73

Saldo para o exerc. seguinte

632.963.470,63

Total

676.066.886,08

Total

676.066.886,08

Tabela 3 – Fonte: Balanço Financeiro Anexo 13

7.2.3. Balanço Patrimonial

ATIVO

Valor R$

PASSIVO

Valor R$

Ativo Circulante                

631.957.460,75

Passivo Circulante

788.388,36

Ativo não circulante

24.854.501,77

Passivo não circulante

543.730.787,53

 

 

Total do Passivo

544.519.175,89

 

 

Patrimônio liquido

112.292.786,63

Total do Ativo

656.811.962,52

Total

656.811.962,52

Fonte: Anexo 14

7.2.3.1. De acordo com a 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido será composto pelo valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos, basicamente essa diferença será igual a somatória do grupo Resultados Acumuladas, ficando assim demonstrado (PL = A – P), ou seja, PL = 656.811.962,52 – 544.519.175,89 = 112.292.786,63 (Situação favorável, com patrimônio líquido positivo)

7.2.4. Demonstração das Variações Patrimoniais - As variações ativas R$365.505.015,47 são inferiores as variações passivas R$579.753.157,65, indicando um déficit patrimonial do exercício de R$214.248.142,18. 

8. CONCLUSÕES

8.1. As irregularidades observadas na Prestação de Contas encontram-se no respectivo Relatório de Análise, com suas justificativas e seguem na tabela abaixo:

RELAÇÃO DE IRREGULARIdadeS DETECTADAS AO LONGO DO PROCESSO:

Relatorio de prestação de contas n° 051/2018

Achado:

Defesa:

Análise técnica / Meu Parecer:

a) Verifica-se que a utilização do dispositivo previsto no art. 37 da Lei nº 4.320/64 ocasionou a realização de despesas públicas em excesso com Despesas de Exercícios Anteriores-DEA no exercício de 2018 no valor de R$553.586,31, contrariando o caráter da excepcionalidade do dispositivo legal, gerando inconsistências dos demonstrativos contábeis da entidade no exercício de 2017 (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64), tendo em vista a não contabilização das obrigações do Ente no Passivo, referente ao valor da DEA de 2018 no total de R$553.586,31, afetando o equilíbrio das contas previsto no § 1º, art. 1º da LRF. Restrição de Ordem Legal Gravíssima, item 3.1.3 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.2 “i” do Relatório).

Justificativas apresentadas pelos Srs. André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi nas Alegações de Defesas ns. 1843957/2019 e 1858513/2019 (evento 25 e 32), em síntese alegam que: na natureza de Despesas de Exercícios Anteriores teve participação de apenas 0,35% sobre o total das despesas empenhadas; obteve superávit financeiro de R$ 629.894.820,89; mesmo que considerado uma exceção, a redação do artigo expressamente permite o pagamento de despesas de exercícios anteriores em outro exercício subsequente; a fim de resguardar o direito dos credores, que são terceiros de boa-fé, e não poderiam ser penalizados por atos ou omissões pelos quais não foram responsáveis; destaca-se ainda a relevante diminuição dos valores empenhados no exercício de 2018 como despesas de exercícios anteriores; não vislumbrar a ocorrência de qualquer prejuízo ou dano ao erário.

 

Justificativas apresentadas pelas Senhoras Glayce de Sá Tavares Marciano e Maria Angélica Campos Pinto nas Alegações de Defesas ns. 1857391/2019 e 1861421/2019 (evento 31 e 34), em síntese alegam que: o contador do município de Palmas não possui ciência sobre a execução das despesas que estão sendo realizadas pelos ordenadores de despesas, nem tão pouco sobre as despesas que terão seu reconhecimento no exercício futuro; o controle orçamentário do Município não fica sob a responsabilidade da contabilidade, atualmente esta função é desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Justificativa apresentada pelo Sr. Maxcilane Machado Fleury no Expediente n. 13305/2019 (evento 36), em síntese alega que por decisão do Chefe do Poder Executivo, foi elaborado plano de parcelamento do pagamento da data-base de 2017 conforme a faixa de renda do servidor, e o retroativo seria pago a partir de janeiro/2018. E, por se tratar de verbas de natureza alimentícia, direito do servidor aposentado ou pensionista, não caberia outra decisão administrativa, a não ser o adimplemento da obrigação.

 

Análise Técnica: Neste caso, considero as alegações como atendida, tendo em vista a justificativa apresentada.

 

 

Parecer: Tendo em vista os argumentos de defesa, bem como julgamento proferido por esta Corte de Conta a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser de natureza formal e não configurarem prejuízo ao erário e, levando ainda em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, ressalvo o ponto em questão.

b) Em consequência da Portaria nº 123, de 19 de outubro de 2017, ficaram sem empenho no exercício de 2017 as despesas já realizadas no montante de R$553.586,31, sem amparo legal, que fora empenhado como Despesas de Débitos de Exercício Anterior em 2018, com intuito único de regularizar a situação orçamentária financeira. Portanto, justificar a finalidade da mencionada portaria. (Item 4.1.2 “g” do Relatório).

Justificativas apresentadas pelos Srs. André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi nas Alegações de Defesas ns. 1843957/2019 e 1858513/2019 (evento 25 e 32), em síntese alegam que a Portaria nº 123, de 19 de outubro de 2017, da Secretaria de Finanças do Município de Palmas, que restringiu o prazo de emissão de nota de empenho para 31 de outubro de 2017 e nota de liquidação para 14 de novembro de 2017, exceto para fontes de recursos vinculados, deve ser alvo de justificativa pelo Gestor da Secretaria de Finanças à época, Cristhian Zini Amorim.

 

Justificativas apresentadas pelas Senhoras Glayce de Sá Tavares Marciano e Maria Angélica Campos Pinto nas Alegações de Defesas ns. 1857391/2019 e 1861421/2019 (evento 31 e 34), em síntese alegam que: o contador do município de Palmas não possui ciência sobre a execução das despesas que estão sendo realizadas pelos ordenadores de despesas, nem tão pouco sobre as despesas que terão seu reconhecimento no exercício futuro; o controle orçamentário do Município não fica sob a responsabilidade da contabilidade, atualmente esta função é desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Justificativa apresentada pelo Sr. Maxcilane Machado Fleury no Expediente n. 13305/2019 (evento 36), em síntese alega que a execução do montante das despesas de exercícios anteriores, deu-se exclusivamente em função da decisão do Prefeito Municipal de só pagar os retroativos da data-base em 2018. O PREVIPALMAS, embora seja autarquia, segue por força do mandamento constitucional, a mesma data para implementação dos reajustes estendidos aos aposentados e pensionistas que possuem direito a paridade

 

Análise Técnica: Neste caso, considero as alegações como atendida, tendo em vista a justificativa apresentada.

 

Parecer: Em relação a Portaria 123/2017, entendo que a Legislação vigente permite sua emissão, para casos excepcionais. Ponto regularizado quanto a emissão da portaria.

 

c) Observa-se que o resultado orçamentário apresentado no exercício de 2017 não reflete a realidade, uma vez que foi demonstrado um superávit orçamentário de R$107.323.974,06, contudo, o valor das despesas empenhadas como despesas de exercícios anteriores corresponde a R$553.586,31, ou seja, o resultado orçamentário do exercício de 2017 passaria a ser de R$106.770.387,75. (Item 4.1.3 “c” do Relatório).

Justificativas apresentadas pelos Srs. André Fagundes Cheguhem, Thiago de Paulo Marconi, Glayce de Sá Tavares Marciano e Maria Angélica Campos são as mesmas justificativas apresentas na letra “a”.

 

Justificativa apresentada pelo Sr. Maxcilane Machado Fleury no Expediente n. 13305/2019 (evento 36), em síntese alega que obviamente o resultado apurado no exercício de 2017, entenda-se (VPA - VPD) ficou majorado em virtude da não realização da despesa em 2017. Porém conforme prevê a Legislação, no momento da realização da despesa, A DEA, por ser despesa de exercício anterior, não impacta o resultado do exercício corrente, o lançamento a Débito da (DEA) foi diretamente na conta Superávit de Exercícios Anteriores, reduzindo o resultado acumulado no balanço patrimonial, o que é legal e está normatizado pela STN.

Análise Técnica: Neste caso, considero as alegações como atendida, tendo em vista a justificativa apresentada.

 

 

Parecer: Tendo em vista os argumentos de defesa, bem como julgamento proferido por esta Corte de Conta a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser de natureza formal e não configurarem prejuízo ao erário e, levando ainda em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, ressalvo o ponto em questão.

d) As despesas empenhadas em DEA no valor de R$553.586,31 no exercício de 2018 contrariam os estágios das despesas previstas (art. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64), referente ao exercício de 2017. Restrição Grave, item 10.3.1 da INTCE nº 02/2013. (Item 4.1.3 “d” do Relatório.

Justificativas apresentadas pelos Srs. André Fagundes Cheguhem, Thiago de Paulo Marconi, Glayce de Sá Tavares Marciano, Maria Angélica Campos Pinto e Maxcilane Machado Fleury, são as mesmas justificativas apresentas na letra “a”.

 

Análise Técnica: Neste caso, considero as alegações como atendida, tendo em vista a justificativa apresentada.

 

Parecer: Tendo em vista os argumentos de defesa, bem como julgamento proferido por esta Corte de Conta a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser de natureza formal e não configurarem prejuízo ao erário e, levando ainda em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, ressalvo o ponto em questão.

e) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$2.216,34 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$3.955,23, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 4.31.1.1 do relatório).

Justificativas apresentadas pelos Srs. André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi nas Alegações de Defesas ns. 1843957/2019 e 1858513/2019 (evento 25 e 32), em síntese alegam que: não há regra estabelecida quanto a mensuração do consumo médio mensal dos materiais pertencentes ao estoque aplicado a gestão pública; eventuais indagações devem recair sobre o gestor da pasta, não obstante o que preceitua o Art. 3º do Decreto Municipal nº 1.031/2015 e alterações posteriores.

 

Justificativa apresentada pela Sra. Glayce de Sá Tavares Marciano na Alegação de Defesa n. 1857391/2019 (evento 31), em síntese alega que: a decisão de manter um estoque pequeno em 2017 não teve o condão de afetar as atividades administrativas do Instituto em 2018; essa Douta Corte de Contas adotasse a citação do responsável pela Diretoria de Administração e Finanças, do Grupo Gestor de Governo e do Conselho Municipal de Previdência, a fim de ter melhor respostas a todas as divergências das questões relativas à execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora, no tocante à manutenção do estoque do almoxarifado.

 

Justificativa apresentada pelo Sr. Maxcilane Machado Fleury no Expediente n. 13305/2019 (evento 36), em síntese alega que o fluxo de atividades no PREVIPALMAS no mês de janeiro, por ser mês de férias da grande maioria dos servidores diminui, então o consumo dos materiais para este mês é menor em relação aos outros meses do ano. Outro aspecto considerado no planejamento das compras, era pautado no consumo dentro do próprio exercício, daí a ocorrência de um estoque final, inferior à média de consumo apurada no exercício

Análise Técnica: Em que pese a justificativa apresentada pelo defendente, considero como não acatada, uma vez que a mesma por si só não foi suficiente para elidir o apontamento, no tempo, entendo que é um pouco frágil e falta transparência.

 

Parecer: Tendo em vista os argumentos de defesa, entendo que pode ser ressalvado, não se constituindo de natureza grave.

8.2. Observando os demonstrativos contábeis, o relatório de prestação de contas juntamente como as justificativas apresentadas, verifico que as irregularidades apontadas podem ser ressalvadas, tendo em vista julgamentos proferido por esta Corte de Conta em relação ao DEA, a exemplo do Parecer Prévio n. 115/2018 (autos 3121/2018) plenário, além de ser levado em consideração o princípio da insignificância e/ou razoabilidade, bem como serem de natureza formal e não configurem prejuízo ao erário.

8.3. Assim, me manifesto no sentido de que poderá o Tribunal de Contas poderá decidir por:

  1. Julgar regular com ressalvas a prestação de contas do ordenador de despesas do Instituto Social de Previdência do Município de Palmas - PREVPALMAS, relativas ao exercício de 2017, de responsabilidade dos Srs. André Fagundes Cheguhem, Glayce de Sá Tavares Marciano, Michele Afonso Rodrigues Moura, Thiago de Paulo Marconi à época, com fundamento no artigo 85, II, da Lei 1.284/2001 c/c ao art. 76, § 2º, do Regimento Interno.

8.4. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.


[1] Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos 12, 13, 14 e 15 e quadros demonstrativos constantes dos Anexos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2019 às 11:22:36
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